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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18686, de 14 de setembro de 2023

Nº 18686/2023

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
O art. 5º da Lei nº 17.292, de 19 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

§ 1ºConsidera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes categorias:
Ideficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IIdeficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz), e 3.000 Hz (três mil hertz);
IIIdeficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IVdeficiência intelectual: origina-se antes da idade de 18 (dezoito) anos e é caracterizada por limitações significativas, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, que abrangem muitas habilidades sociais cotidianas e práticas;
VTranstorno do Espectro Autista, caracterizado como:
a)deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; ou
b)padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados e interesses restritos e fixos;
VIdeficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
VIIdeficiência orgânica renal crônica estágio V: pessoas com transplante renal, pacientes com insuficiência renal crônica, lesão renal progressiva e irreversível da função dos rins em sua fase mais avançada, com identificação no Código Internacional de Doenças (CID) pelos números CID N18.0, N18.9 e Z94.0 (rim transplantado); e
VIIImielomeningocele (espinha bífida) Código Internacional de Doenças (CID) número CID Q05.
§ 2ºO laudo médico que ateste a deficiência permanente terá validade por prazo indeterminado e poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 3ºO grau ou nível de deficiência atestado no laudo médico poderá ser revisto por exigência médico-legal de acordo com critérios técnicos e científicos.
§ 4ºO laudo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser apresentado para as autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhado do seu original, observado o disposto na Lei federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 5ºA apresentação do laudo de que trata o § 2º deste artigo não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios desta Lei.” (NR)

Altera o art. 5º da Lei nº 17.292, de 2017, que “Consolida a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência”, para determinar o prazo de validade do laudo médico que ateste a deficiência permanente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de setembro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

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