Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18637, de 8 de fevereiro de 2023
Nº 18637/2023
Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 2017, que “Consolida as Leis que dispõem sobre a instituição de datas e festividades alusivas no âmbito do Estado de Santa Catarina”, para instituir a Semana Escolar Estadual de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Il – o professor não discriminará nem avaliará os estudantes em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da inexistência delas;
Vl – o professor assegurará que, dentro da sala de aula, os direitos dos estudantes não serão violados pelas ações de terceiros.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo II da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)
“ANEXO II
SEMANAS ALUSIVAS
............................
...........................................................................
............................
SEMANA
AGOSTO
LEI ORIGINAL Nº
............................
...........................................................................
............................
Período entre os dias 8 e 14
Semana Escolar de Combate à Violência Institucional Contra a Criança e o Adolescente
Na Semana serão promovidos, pelas instituições públicas e privadas de ensino da educação básica, atividades, palestras e debates a respeito da violência institucional contra a criança e adolescente, com os seguintes objetivos:
ll – ampliar o conhecimento de crianças e adolescentes sobre o direito de liberdade de aprender conteúdo politicamente neutro, livre de ideologia, respeitando o pluralismo de ideias e a liberdade de consciência, assegurados pela Constituição Federal;
............................
...........................................................................
............................
” (NR)