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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18376, de 20 de maio de 2022

Nº 18376/2022

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Dispõe sobre o acesso à informação de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo Estadual deve disponibilizar o acesso à informação acerca das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas para seus órgãos e entidades.
Art. 2.
A divulgação da informação de que trata o art. 1º dar-se-á em sítios oficiais da internet dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, e conterá os seguintes dados:
Ichave de acesso da NF-e;
IIidentificação do órgão ou entidade da Administração Pública destinatário do bem ou serviço;
IIIidentificação do emitente da NF-e, contendo a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Município onde se situa o fornecedor;
IVdata da emissão, número, série, natureza da operação, itens adquiridos, valores unitário e total da NF-e; e
Vnúmero do instrumento jurídico, quando a aquisição estiver relacionada a contrato formalizado.
Parágrafo únicoO ambiente eletrônico deverá permitir a busca pelos parâmetros relacionados nos incisos do caput.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigência 1 (um) ano a partir da data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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