A divulgação das informações de que trata o art. 1º deste Decreto ocorrerá mediante publicação, no Portal da Transparência gerenciado pela Controladoria-Geral do Estado (CGE), dos seguintes dados:Ichave de acesso da NF-e;
IIidentificação do órgão ou da entidade da Administração Pública destinatário do bem ou serviço;
IIIidentificação do emitente da NF-e, contendo a razão social, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Município onde se situa o fornecedor;
IVdata da emissão, número, série, natureza da operação, itens adquiridos, valores unitário e total da NF-e; e
Vnúmero do instrumento jurídico, quando a aquisição estiver relacionada a contrato formalizado.
§ 1ºAs informações de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo serão disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) mediante integração entre o Sistema de Administração Tributária (SAT) e o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).
§ 2ºA integração de que trata o § 1º deste artigo limitar-se-á aos dados necessários para o fiel cumprimento deste Decreto, não abrangendo informações relativas à situação econômica ou financeira dos contribuintes ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou de suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.
§ 3ºA informação de que trata o inciso V do caput deste artigo será disponibilizada pelo órgão destinatário da NF-e emitida, diretamente ou por meio do SIGEF.
§ 4ºAlternativamente ao disposto no inciso V do caput deste artigo, poderá ser publicado o número do processo eletrônico referente à contratação ou à aquisição, no qual conste a íntegra do instrumento jurídico, além de outros documentos complementares referentes ao processo de contratação ou de aquisição.
§ 5ºO Portal da Transparência permitirá a busca pelos parâmetros relacionados nos incisos do caput deste artigo.