O art. 6º da Lei Complementar nº 422, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 6º Os recursos do FUNDHAB serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio dos Municípios que deverão:
Iconstituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber recursos do FUNDHAB;
IIconstituir conselho paritário entre o Poder Público e sociedade civil vinculadas à área de habitação;
IIIapresentar Plano Habitacional de interesse social considerando as especificações do local e da demanda;
IVfirmar termo de adesão ao Programa de Habitação Popular - NOVA CASA;
Velaborar relatórios de gestão; e
VIobservar os parâmetros e as diretrizes para concessão dos subsídios de que trata o art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1ºA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), será responsável pela execução orçamentária, administrativa e financeira do FUNDHAB.
§ 2ºFicam as transferências de recursos do FUNDHAB para os Municípios condicionadas ao oferecimento de contrapartida, nas condições estabelecidas pelo CGFUNDHAB e nos termos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3ºA contrapartida de que trata o § 2º deste artigo dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos habitacionais realizados no âmbito do Programa de Habitação Popular - NOVA CASA.
§ 4º...............................................................................................
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§ 5ºOs recursos do FUNDHAB também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior e entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:
Ia definição de limite de valor de aplicação por projeto e por cooperativa habitacional, instituição de ensino superior ou entidade privada sem fins lucrativos;
IIo objeto social da cooperativa habitacional, instituição de ensino superior ou da entidade privada sem fins lucrativos ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;
IIIo funcionamento regular da cooperativa habitacional, instituições de ensino superior ou da entidade privada sem fins lucrativos por no mínimo 3 (três) anos;
IVa vedação de repasse à cooperativa habitacional ou entidade privada sem fins lucrativos cujos dirigentes:
a)sejam membros dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC), ou sejam destes cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau; ou
b)sejam servidores públicos vinculados a CGFUNDHAB ou sejam destes cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;
Vo repasse de recursos do Fundo será procedido por chamada pública às cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos, para seleção de projetos, cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;
VI...............................................................................................
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VIIa aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União e do Estado transferidos a cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIIIo atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pelo Estado à cooperativas habitacionais, instituições de ensino superior ou entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 6ºSerão admitidos conselhos e fundos municipais já existentes cujas finalidades sejam compatíveis com o disposto nesta Lei Complementar.
§ 7ºNos casos previstos no § 6º deste artigo, o prazo para adequação ao que prevê o inciso II do caput deste artigo será de 2 (dois) anos, contados a partir da publicação desta Lei.
§ 8º(Vetado)
§ 9ºO Estado deverá promover e assessorar o Município na sua adequação e criação de estruturas próprias de habitação no âmbito dos Municípios.
§ 10ºO Estado poderá firmar termos de cooperação técnica com entidades profissionais, acadêmicas e de pesquisa para assessorar os Municípios na sua adequação e criação de estruturas próprias de habitação.” (NR)