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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18327, de 5 de janeiro de 2022

Nº 18327/2022

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Art. 1.
Fica instituído o benefício assistencial de caráter financeiro, no valor de R$ 502,60 (quinhentos e dois reais e sessenta centavos), devido, mensalmente, a cada nascido com vida de gestação múltipla com 3 (três) ou mais nascituros.
§ 1ºO número de nascidos com vida oriundos da mesma gestação múltipla deve ser igual ou superior a 3 (três) nascituros.
§ 2ºOs beneficiários devem ser nascidos no Estado de Santa Catarina, exceto quando, por recomendação médica ou por falta de leito ou de unidades de tratamento intensivo neonatal, seja necessário que o nascimento ocorra em outro Estado.
§ 3ºOs pais, tutores ou curadores responsáveis pela criação, manutenção, educação e proteção dos beneficiários de que trata esta Lei devem, obrigatoriamente:
Iresidir no Estado de Santa Catarina há, no mínimo, 2 (dois) anos, de forma ininterrupta, antes do nascimento dos beneficiários;
IImanter residência no Estado de Santa Catarina até o término do período de fruição do benefício;
IIIestar cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme critérios do Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
IVatualizar anualmente seu cadastro perante o setor do CadÚnico do Município em que residem; e
Vinformar ao setor do CadÚnico do Município em que residem a mudança da família para outro Município ou Estado, sob pena de responsabilização criminal, de modo que ficam sujeitos, ainda, à devolução dos recursos recebidos indevidamente.
§ 4ºPara a concessão do benefício é necessária a apresentação de cópias dos seguintes documentos, observado o disposto nos arts. 9º e 10 da Lei nº 15.435, de 17 de janeiro de 2011:
ICarteira de Identidade e Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos responsáveis pelos beneficiários;
IIcertidão de nascimento dos beneficiários, caderneta de vacinação e, estando os beneficiários em idade escolar, declaração ou atestado de frequência escolar;
IIIcomprovante de residência, acompanhado de declaração que evidencie o período de residência igual ou superior ao exigido no inciso I do § 3º deste artigo; e
IVcomprovante de cadastramento no CadÚnico.
§ 5ºO benefício será devido a partir da data do requerimento, desde que instruído com todos os documentos de que trata o § 4º deste artigo.
§ 6ºO benefício será devido aos que comprovarem renda de até 75% (setenta e cinco por cento) do salário-mínimo por membro da família.
§ 7ºO valor do benefício será reajustado sempre no mês de outubro de cada ano, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo índice que vier a substituí-lo, observadas as demais condições estabelecidas nesta Lei.

Institui o benefício assistencial de caráter financeiro nos casos de gestação múltipla e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O benefício de que trata esta Lei será devido até a data em que os beneficiários completarem 18 (dezoito) anos de vida.
§ 1ºDevem os beneficiários que já recebem o benefício e que ainda não completaram 12 (doze) anos de idade efetuar o cadastramento no CadÚnico para permanecerem recebendo o benefício.
§ 2ºOs beneficiários que completaram 12 (doze) anos antes da data de publicação desta Lei poderão solicitar novo requerimento, desde que observados todos os novos critérios de elegibilidade.
§ 3ºOs beneficiários que não realizarem a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), terão o benefício suspenso.
§ 4ºO falecimento de qualquer um dos beneficiários no decorrer do período de fruição do benefício não implica cancelamento do benefício dos demais beneficiários, exceto o do falecido.
Art. 3.
Em caso de separação judicial dos responsáveis pelo beneficiário, o benefício ficará com aquele determinado judicialmente.
Art. 4.
Fica o Governador do Estado autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor da SDS, para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Art. 6.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 17.201, de 13 de julho de 2017:
Io art. 11;
IIo art. 12;
IIIo art. 13;
IVo art. 14; e
Vo art. 15.

Florianópolis, 5 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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