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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18284, de 20 de dezembro de 2021

Nº 18284/2021

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..........................................................................................

Iregularização de edificações, estruturas, áreas de risco e eventos temporários;

............................................................................................” (NR)

Altera a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), observados também outros requisitos previstos em legislação municipal, estadual ou federal.

Parágrafo únicoFica vedada a concessão de alvará de funcionamento provisório pelos Municípios para atividades consideradas de alto risco.” (NR)
Art. 3.
O art. 3º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

I.................................................................................................

......................................................................................................

c)área de risco: ambiente externo à edificação onde são armazenados materiais combustíveis ou inflamáveis ou produtos perigosos, instalações elétricas, radioativas ou de gás, locais utilizados para realização de shows pirotécnicos ou ainda locais com concentração de pessoas; e
d)evento temporário: acontecimento de interesse público ou privado, social, esportivo, cultural, dentre outros, que reúne considerável número de pessoas em determinado espaço físico construído ou preparado e que ocorre em período determinado;

......................................................................................................

Vinfrator: proprietário ou possuidor direto ou indireto de imóvel que esteja em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico, bem como responsável técnico que, por ação ou omissão, proceder em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;

......................................................................................................

VIIRelatório de Prevenção e Segurança Contra Incêndio e Pânico (RPCI): documento emitido pelo CBMSC que fixa ou estabelece as exigências para os imóveis de baixa complexidade ou em processo simplificado;

......................................................................................................

IXriscos especiais: aqueles definidos por normatização do CBMSC que, pelo seu potencial de dano, requerem medidas específicas de prevenção e combate a incêndios e desastres; e
Xresponsável técnico: pessoa natural legalmente habilitada e registrada no conselho de fiscalização de classe profissional.” (NR)
Art. 4.
O art. 4º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Verificados a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o CBMSC concederá:

Iatestado para construção, reforma ou ampliação de imóveis;
IIatestado para habite-se;
IIIatestado para funcionamento; ou
IVatestado de regularização para funcionamento de imóveis em processo de regularização.
§ 1ºA expedição de atestados pelo CBMSC deve observar, conforme o tipo do imóvel e os riscos e as ocupações deste, a apresentação do PPCI ou a emissão do RPCI ou do cronograma de obras.
§ 2ºO PPCI, o RPCI ou o cronograma de obras deve prever, de acordo com o tipo do imóvel e os riscos e as ocupações deste, os dispositivos ou sistemas previstos na regulamentação desta Lei.
§ 3ºA concessão dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, para os processos simplificados, será realizada mediante a entrega da autodeclaração e/ou emissão do RPCI.
§ 4ºFica vedada a realização de show pirotécnico em ambientes fechados sem adoção das medidas de segurança estabelecidas em regulamentação específica.
§ 5ºA divulgação de procedimentos de emergência é obrigatória nos seguintes locais e eventos:

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 6º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Fica vedada a expedição pelo CBMSC de atestado de vistoria para funcionamento sem o prévio atestado de vistoria para habite-se.” (NR)

Art. 6.
O art. 8º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Os profissionais encarregados tecnicamente do projeto ou da execução de construção, reforma ou mudança de ocupação ou uso de imóveis são responsáveis pelo cumprimento dos preceitos de exigibilidade previstos na legislação e nas normas de segurança contra incêndio e pânico, independentemente de prévia aprovação pelo CBMSC.

§ 1ºO autor do projeto é responsável pelo seu detalhamento técnico em relação aos sistemas e às medidas de segurança contra incêndio e pânico e pela observância às normas de segurança contra incêndio e pânico.
§ 2ºO profissional encarregado da execução é responsável, durante o acompanhamento da obra, por garantir os parâmetros legais e normativos em relação à segurança contra incêndio e pânico no imóvel.
§ 3ºNos casos em que couber a autodeclaração por parte dos responsáveis técnicos, estes serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas.
§ 4ºA responsabilidade administrativa de que trata esta Lei não exime os responsáveis técnicos das responsabilidades cíveis, criminais e éticas.” (NR)
Art. 7.
O art. 9º da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..........................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo únicoNos casos em que couber a autodeclaração por parte do proprietário do imóvel ou de seu possuidor direto ou indireto, estes serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas.” (NR)
Art. 8.
O art. 10 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º...............................................................................................

......................................................................................................

IIIa forma de tramitação dos processos relativos aos casos de que trata o art. 1º desta Lei e os requisitos das ações relacionadas a esses processos; e
IVos parâmetros a serem adotados para o enquadramento dos imóveis no processo simplificado, bem como os requisitos para cadastros e credenciamentos em seus processos.

............................................................................................” (NR)

Art. 9.
O art. 14 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O CBMSC, ao constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu regulamento, expedirá notificação ao infrator, identificará as exigências e fixará prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.” (NR)

Art. 10.
art. 15 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A apuração das infrações e a aplicação das sanções serão realizadas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu regulamento.

Parágrafo únicoO trâmite do processo de que trata o caput deste artigo será realizado por meio eletrônico, podendo a emissão de notificação das infrações e sanções, bem como da respectiva ciência por parte do infrator ou preposto, ser realizada por meio físico.” (NR)
Art. 11.
art. 16 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. ........................................................................................

......................................................................................................

IIIembargo de obra parcial ou total;

......................................................................................................

Vcassação de atestado. (ver ADI STF 7546 - procedente)

......................................................................................................

§ 4ºA interdição parcial ou total será efetuada quando for constatado grave risco à incolumidade das pessoas e/ou do patrimônio em razão do descumprimento das normas de segurança contra incêndio e pânico, podendo ser efetuada ainda a ordem de evacuação imediata do local.
§ 5ºA cassação de atestado será aplicada quando: (§5º ver ADI STF 7546 - procedente)
Ifor constatada em processo autodeclaratório a prestação de informações inverídicas, causando embaraço à atuação do CBMSC;
IIficar caracterizado o descumprimento reiterado das determinações do CBMSC; ou
IIIquando irrecorrível a sanção aplicada e não tenham sido sanadas as irregularidades.
§ 6ºPara fins desta Lei, fica caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão definitiva em processo administrativo que lhe impôs a penalidade, cometer nova infração ou permanecer em infração continuada, dentro do prazo de 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 12.
art. 17 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. ........................................................................................

......................................................................................................

IIIdescumprir as normativas ou as determinações do CBMSC.” (NR)
Art. 13.
art. 18 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. A multa será imposta ao infrator com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme a regulamentação desta Lei.

§ 1ºPara a fixação do valor da multa, devem ser considerados os seguintes fatores:
Iárea total da edificação ou área de risco;
IIárea ocupada pelo estabelecimento;
IIIrisco de incêndio;
IVpopulação potencialmente exposta;
Valtura da edificação;
VItipo de ocupação; e
VIIquantidade e gravidade das infrações cometidas em relação:
a)às medidas e aos sistemas de prevenção e combate a incêndio e desastres;
b)ao embaraço causado à atuação do CBMSC; e
c)à boa-fé do particular perante a Administração Pública.
§ 2ºAs multas, em relação ao estipulado neste artigo, serão classificadas, conforme a natureza da infração, em:
Ilevíssimas;
IIleves;
IIImédias;
IVgraves; e
Vgravíssimas.
§ 3ºEm caso de reincidência, a multa será majorada em 20% (vinte por cento) de seu valor a cada nova reincidência, não se aplicando, nestes casos, a limitação de valor máximo de que trata o caput deste artigo.
§ 4ºOs valores das multas serão corrigidos anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior.
§ 5ºO auto de infração deverá conter os dados do responsável pela edificação ou pelo evento, a natureza da infração, o valor da penalidade, a identificação do bombeiro militar que efetuou a autuação, o prazo para pagamento da multa e o prazo para regularização da situação em desconformidade.
§ 6ºO prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, contados da data da autuação.
§ 7ºO prazo máximo para regularização é de 180 (cento e oitenta) dias, estabelecido a critério da autoridade que lavrar o auto de infração.” (NR)
Art. 14.
art. 20 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. Da aplicação da interdição preventiva de que trata o inciso II do caput do art. 10 desta Lei é cabível pedido de suspensão ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC.” (NR)

Art. 15.
art. 21 da Lei nº 16.157, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºÉ cabível recurso extraordinário ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento da decisão exarada no recurso de 2º (segundo) grau, nos seguintes casos:

............................................................................................” (NR)

Art. 16.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 17.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013:
Io inciso V do caput do art. 1º; e
IIos §§ 1º e 2º do art. 6º.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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