Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18284, de 20 de dezembro de 2021
Nº 18284/2021
“Art. 1º ..........................................................................................
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Altera a Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º A concessão de alvará de construção, de habite-se ou de funcionamento pelos Municípios fica condicionada ao cumprimento desta Lei e à expedição de atestados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC), observados também outros requisitos previstos em legislação municipal, estadual ou federal.
“Art. 3º ..........................................................................................
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“Art. 4º Verificados a regularidade do imóvel e o cumprimento integral desta Lei, o CBMSC concederá:
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“Art. 6º Fica vedada a expedição pelo CBMSC de atestado de vistoria para funcionamento sem o prévio atestado de vistoria para habite-se.” (NR)
“Art. 8º Os profissionais encarregados tecnicamente do projeto ou da execução de construção, reforma ou mudança de ocupação ou uso de imóveis são responsáveis pelo cumprimento dos preceitos de exigibilidade previstos na legislação e nas normas de segurança contra incêndio e pânico, independentemente de prévia aprovação pelo CBMSC.
“Art. 9º ..........................................................................................
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“Art. 10. ........................................................................................
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“Art. 14. O CBMSC, ao constatar qualquer irregularidade prevista nesta Lei ou em seu regulamento, expedirá notificação ao infrator, identificará as exigências e fixará prazo para seu integral cumprimento, com vistas à regularização do imóvel.” (NR)
“Art. 15. A apuração das infrações e a aplicação das sanções serão realizadas em processo administrativo próprio, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, observadas as disposições constantes desta Lei e de seu regulamento.
“Art. 16. ........................................................................................
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“Art. 17. ........................................................................................
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“Art. 18. A multa será imposta ao infrator com valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), conforme a regulamentação desta Lei.
“Art. 20. Da aplicação da interdição preventiva de que trata o inciso II do caput do art. 10 desta Lei é cabível pedido de suspensão ao Diretor de Segurança Contra Incêndio do CBMSC.” (NR)
“Art. 21. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
Florianópolis, 20 de dezembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado