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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18047, de 28 de dezembro de 2020

Nº 18047/2020

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Altera os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 15.953, de 2013, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 2ºA incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice à adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco nem à preparação para a gestão de desastres.” (NR)
Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 15.953, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..........................................................................................

......................................................................................................

Vações de restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil.” (NR)
Art. 3.
O art. 4º da Lei nº 15.953, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

Iórgão central: Defesa Civil (DC);

......................................................................................................

IIIórgãos regionais:
a)Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs); e
b)Colegiados dos Coordenadores Municipais de Proteção e Defesa Civil;
IVórgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs);

......................................................................................................

Parágrafo únicoOs NUPDECs são grupos comunitários e voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, que funcionam como elo entre a comunidade e o Poder Executivo dos Municípios por intermédio das COMPDECs, com o objetivo de reduzir desastres e promover a segurança da população.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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