Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18032, de 8 de dezembro de 2020
Nº 18032/2020
Art. 1.
Consideram-se atividades essenciais no Estado de Santa Catarina, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública:
Icomercialização de alimentos;
IIatividades industriais;
IIIatividades de segurança pública e privada;
IVatividades de saúde pública e privada;
Vtelecomunicações e internet;
VIserviços funerários;
VIItransporte, entrega, distribuição de encomendas e cargas em geral;
VIIIprodução, distribuição e comercialização de combustíveis;
IXatividades acessórias ou de suporte e a disponibilização de insumos necessários à efetivação das atividades listadas neste artigo;
Xatividades educacionais, aulas presenciais nas unidades das redes pública e privada de ensino; municipal, estadual e federal, relacionadas à educação infantil, ensino fundamental, nível médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e afins, apenas durante a pandemia de COVID-19.
§ 1ºAs restrições ao direito de exercício das atividades elencadas neste artigo determinadas pelo Poder Público, em situações excepcionais referidas no caput deste artigo, deverão ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente.
§ 2ºA decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos, critérios técnicos e científicos que embasem as medidas impostas.
§ 3º(Vetado)
Dispõe sobre as atividades essenciais no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Quanto à atividade essencial descrita no art. 1º, X, se observará o seguinte:
I(Vetado)
IIa operação dos setores referentes à atividade se dará com no mínimo 30% (trinta por cento) de sua capacidade total;
IIIé direito dos pais e responsáveis de optarem pela modalidade Educação à Distância, se disponível.
Parágrafo únicoA declaração de essencialidade da atividade prevista no art 1º, X, restringe-se à pandemia de COVID-19, assim como as demais disposições previstas nos incisos do caput.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado