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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17926, de 3 de abril de 2020

Nº 17926/2020

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Institui e inclui no calendário oficial do Estado o Dia da Prematuridade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no calendário oficial do Estado o Dia da Prematuridade, a ser celebrado, anualmente, em 17 de novembro.
Art. 2.
Para os fins desta Lei serão desenvolvidas, dentre outras, as seguintes ações, em parceria entre o Poder Público e as entidades e instituições da sociedade civil, como forma de orientar a sociedade catarinense quanto à prevenção do parto prematuro e aos possíveis riscos dele decorrentes:
Iiluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;
IIpromoção de palestras e atividades educativas; e
IIIveiculação, na mídia catarinense, de campanhas publicitárias de caráter educativo.
Art. 3.
O Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

(Altera o Anexo I da Lei nº 17.335, de 30 de novembro de 2017)

“ANEXO I

DIAS ALUSIVOS

DIA

NOVEMBRO

LEI ORIGINAL Nº

............

...........................................................................................

.............................

17

Dia de Conscientização sobre o Parto Prematuro

............

...........................................................................................

.............................

” (NR)

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