Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17711, de 23 de janeiro de 2019

Nº 17711/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acresce os §§ 5º e 6º ao art. 4º da Lei nº 16.157, de 2013, que dispõe sobre as normas e os requisitos mínimos para a prevenção e segurança contra incêndio e pânico, para estabelecer a divulgação de procedimentos de emergência nos estabelecimentos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4º da Lei nº 16.157, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................

......................................................................................................

§ 5ºA divulgação de procedimentos de emergência integrantes do Plano de Emergência previsto no inciso XII do § 2º deste artigo é obrigatória nos seguintes locais e eventos:
Iapresentações musicais;
IIespetáculos circenses;
IIIespetáculos teatrais;
IVsalas de cinema;
Vcasas de dança, boates e similares; e
VIarenas esportivas, estádios, ginásios de esportes e similares.
§ 6ºOs procedimentos de emergência serão divulgados de forma clara e ostensiva, antes do início do espetáculo ou evento, indicando as saídas de emergência, o local onde estão instalados os extintores, a capacidade de público do recinto e as demais orientações previstas no Plano de Emergência, observando-se o seguinte:
Iem eventos com longa duração, as informações deverão ser repetidas a cada três horas; e
IIem eventos esportivos, as informações deverão ser repetidas nos intervalos oficiais próprios de cada modalidade esportiva.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,23 de janeiro de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.