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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17630, de 19 de dezembro de 2018

Nº 17630/2018

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Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislação vigente, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas aplicáveis à espécie editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), colocá-los em disponibilidade para doação à entidade pública ou privada de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social.
Parágrafo únicoFica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual.
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
Icozinha industrial;
IIrestaurante, bar e congênere;
IIIpadaria;
IVmercado e supermercado;
Vaçougue e peixaria;
VIfeira livre, sacolão e verdureira; e
VIICentrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina (CEASA/SC).
Art. 3.
É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta Lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos.
§ 1ºA entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área da saúde.
§ 2ºO estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano, por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e as características nutricionais.
Art. 4.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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