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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1752, de 17 de outubro de 1957

Nº 1752/1957

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica a lei n. 1.661, de 5 de julho de 1957

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O artigo 1°, da lei n. 1.661, de 5 de julho de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° É fixado o limite de duzentos mil cruzeiros (CrS 200.000,00) para a taxa compreendida na letra "G", n . 129, tabela "J", da lei n . 1. 634, de 20 de dezembro de 1956.

Parágrafo único- Constando no mesmo título bens situados em diferentes circunscrições judiciárias, os emolumentos devidos a cada um dos respectivos serventuários, pelos atos previstos neste artigo, serão cotados com base no valor global atribuído aos bens situados na mesma circunscrição”.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 17 de outubro de 1957.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado

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