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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1661, de 24 de junho de 1957

Nº 1661/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Completa o disposto na letra g, número 129, tabela J, da lei n. 1.634, de 20 de dezembro de 1956

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É fixado O limite de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) para a taxa compreendida na letra g, número 129, tabela J, da lei n. 1.634, de 20 de dezembro de 1956.

LEI 1.752/57 (Art. 1º) (DO. 5.973 de 06/11/57)

“O artigo 1°, da lei n. 1.661, de 5 de julho de 1957, passa a vigorar com a seguinte redação: É fixado o limite de duzentos mil cruzeiros (CrS 200.000,00) para a taxa compreendida na letra "G", n. 129, tabela "J", da lei n . 1. 634, de 20 de dezembro de 1956.

“Parágrafo único. Constando no mesmo título bens situados em diferentes circunscrições judiciárias, os emolumentos devidos a cada um dos respectivos serventuários, pelos atos previstos neste artigo, serão cotados com base no valor global atribuído aos bens situados na mesma circunscrição".

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de junho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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