Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 17389, de 20 de dezembro de 2017
Nº 17389/2017
Institui o mês Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, dedicado a ações de Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, em consonância com o Movimento Abril Verde, mês dedicado à realização de ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho.
Parágrafo únicoO símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será “um laço” na cor verde.
Art. 2.
O mês Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, em consonância com o Movimento Abril Verde, tem como objetivo conscientizar a população catarinense, por meio de procedimentos informativos e educativos, sobre ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho e divulgar normas relativas à segurança e medicina do trabalho.
Art. 3.
No mês Abril da Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora poderão ser priorizadas ações de promoção e prevenção em saúde, tais como:
Ipalestras, eventos, seminários, congresso e capacitações na perspectiva da saúde do trabalhador, com base nos dados da acidentalidade do Estado de Santa Catarina;
IIatividades em unidades de ensino com o objetivo de conscientizar os alunos da importância do trabalho seguro;
IIIconcursos de frase ou redação;
IVeleição de cipeiro escolar;
Vvisitações em empresas;
VIações de saúde do trabalhador nos territórios de saúde das Unidades Básicas de saúde municipais com base nos dados que apontem quais os processos de trabalho estão acidentando e adoecendo o trabalhador;
VIIações de fiscalização, pelas vigilâncias sanitárias, com apoio técnico do CEREST, nos processos de trabalho, com base nos dados da acidentabilidade e do adoecimento do trabalhador.
Art. 4.
Fica excluída do Anexo II da Lei nº 16.719, de 8 de outubro de 2015, a Semana de Conscientização de Acidentes no Trabalho.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado