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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1736, de 30 de setembro de 1957

Nº 1736/1957

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao art. 5°, da lei n. 1.649, de 24/6/57.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5°, da lei n. 1.649, de 24/6/57, terá a seguinte redação:

"Art. 5° Os atuais cargos da carreira extinta de Fiscal de Exportação, da parte suplementar B. do Quadro dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo ficarão transformados em cargos isolados, de provimento efetivo, de nível I-15”.

Art. 2.
A presente lei produzirá seus efeitos a partir da data da publicação da lei n. 1.649, de 24/6/57.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de setembro de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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