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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17100, de 21 de março de 2017

Nº 17100/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera o parágrafo único do art. 3º da Lei n° 14.262, de 2007, que dispõe sobre a Taxa de Prestação de Serviços Ambientais, para isentar da referida Taxa os órgãos da administração direta do Estado, bem como os hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 3° da Lei n° 14.262, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3°...................................................................................................

Parágrafo únicoO pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Ambientais não será exigido dos órgãos da administração direta do Estado, bem como dos hospitais e ambulatórios públicos ou que tenham finalidade filantrópica." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 21 de março de 2017.

Deputado SILVIO DREVECK

Presidente

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