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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 17079, de 12 de janeiro de 2017

Nº 17079/2017

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Dispõe sobre a proibição da venda de tricloroetileno e de antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade em todo o Território do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica expressamente proibida a venda de tricloroetileno e do antirrespingo de solda a menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo únicoA proibição estabelecida no caput deste artigo alcança não somente os estabelecimentos que comercializam os produtos, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso dos referidos produtos, seja como matéria-prima em sua atividade fim, seja como produto para limpeza ou manutenção, como também qualquer pessoa física que, a qualquer pretexto, os tenha sob sua guarda.
Art. 2.
A venda dos produtos referidos no art. 1º desta Lei, quando feita a maiores de 18 (dezoito) anos, obriga o comerciante a proceder o registro e a enviá-lo à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, dele devendo constar o nome, o endereço, o número do documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como a quantidade e especificação do produto vendido.
Parágrafo únicoO registro de que trata o caput deste artigo também deve ser mantido em arquivo pelo estabelecimento comercial.
Art. 3.
As empresas que desejarem comercializar os produtos mencionados na presente Lei ficam obrigadas a se cadastrarem junto aos órgãos mencionados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoO estabelecimento que comercializar os produtos especificados no art. 1º desta Lei deve afixar cartaz, em local visível aos consumidores, informando a proibição expressa nesta Lei.
Art. 4.
A infração à presente Lei acarretará ao infrator:
Imulta de 3 (três) salários-mínimos;
IIem caso de reincidência, multa no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, sujeitando ainda o infrator, a critério do Fisco estadual, à perda da respectiva inscrição.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2017.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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