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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16964, de 1 de julho de 2016

Nº 16964/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual de Promoção e Defesa da Educação Inclusiva, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Promoção e Defesa da Educação Inclusiva, a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de junho, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA Semana Estadual de Promoção e Defesa da Educação Inclusiva passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A Semana Estadual de Promoção e Defesa da Educação Inclusiva tem como objetivos:
Idefender os direitos dos alunos com deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento (TGD) e Altas Habilidades/Superdotação (AH/SD);
IIassegurar a consolidação da educação inclusiva, garantindo às crianças e jovens com deficiência, o acesso, a permanência com participação e o avanço na aprendizagem, na rede regular de ensino;
IIIenfrentar a discriminação e a intolerância; e
IVpromover o respeito às diferenças.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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