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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16963, de 1 de julho de 2016

Nº 16963/2016

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Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de banheiros químicos adaptados à pessoa com deficiência nos eventos públicos realizados em Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Nos eventos públicos realizados no Estado de Santa Catarina em que haja a disponibilização de banheiros químicos, fica garantida a instalação de banheiros químicos adaptados para atender as pessoas com deficiência.
Parágrafo únicoO uso de banheiro químico adaptado é exclusivo para a pessoa com deficiência e seu acompanhante.
Art. 2.
A quantidade de banheiros químicos adaptados a ser instalada será estabelecida observados critérios de proporcionalidade, que levem em conta a natureza do evento, especialmente, a estimativa de público, e nunca inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo de banheiros químicos comuns a serem disponibilizados.
Art. 3.
A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente; e
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de julho de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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