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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16878, de 15 de janeiro de 2016

Nº 16878/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual de Combate à Pedofilia, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Pedofilia, a ser promovida, anualmente, na primeira semana do mês de julho, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA Semana de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A Semana Estadual de Combate à Pedofilia tem como objetivo a difusão de informações e esclarecimentos à sociedade que visem ao combate de todo tipo de violência contra a criança e o adolescente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de janeiro de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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