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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1685, de 29 de julho de 1957

Nº 1685/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Revoga o parágrafo único do art. 37, da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica revogado o parágrafo único do art. 37, da lei n. 1.292, de 17 de maio de 1955, passando para a competência do Poder Executivo o arbitramento da remuneração dos Professores por aulas extraordinárias.
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de julho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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