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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16741, de 21 de outubro de 2015

Nº 16741/2015

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Torna dispensável a exigência, pela Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, de autenticação de cópia, em cartório, de documentos pessoais e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica dispensada a exigência de autenticação em cartório, das cópias de documentos exigidos por órgãos integrantes da Administração Pública Estadual, Direta, Indireta e suas fundações, em todo o Estado de Santa Catarina, desde que utilizadas no interesse do requerente, em procedimento administrativo do mencionado órgão autenticador.
Art. 2.
O servidor público, em confronto com o documento original, autenticará a cópia, declarando que "confere com o original".
Parágrafo únicoA autenticação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e o órgão de lotação do servidor.
Art. 3.
O órgão que verificar, a qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público, deverá dar conhecimento do fato à autoridade competente, para instauração do processo administrativo e criminal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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