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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16732, de 13 de outubro de 2015

Nº 16732/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual da Educação a Distância, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Educação a Distância, a ser comemorada, anualmente, entre os dias 23 e 30 de novembro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA Semana Estadual de que trata esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A Semana Estadual da Educação a Distância será destinada à realização de eventos, seminários, palestras e atividades que busquem estimular as políticas de acesso à educação em Santa Catarina por meio da modalidade Educação a Distância.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de outubro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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