Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1667, de 28 de junho de 1957
Nº 1667/1957
Dá nova redação ao artigo 36 e seu parágrafo, da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 36. Ao pessoal inativo será concedida a mesma igualdade de acréscimo que, em virtude da alteração do poder aquisitivo da moeda, tiverem os vencimentos e salários dos servidores em atividade”.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de junho de 1957.
JORGE LACERDA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.