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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1667, de 28 de junho de 1957

Nº 1667/1957

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao artigo 36 e seu parágrafo, da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 36 e seu parágrafo, da lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 36. Ao pessoal inativo será concedida a mesma igualdade de acréscimo que, em virtude da alteração do poder aquisitivo da moeda, tiverem os vencimentos e salários dos servidores em atividade”.

Parágrafo únicoEm nenhuma hipótese o inativo poderá perceber proventos superiores aos vencimentos percebidos em atividade pelo ocupante do mesmo cargo ou função, ressalvadas as concessões legais”.
Art. 2.
Esta lei entra ern vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de junho de 1957.

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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