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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16631, de 3 de junho de 2015

Nº 16631/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana de Prevenção ao Aborto, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina, a Semana de Prevenção ao Aborto, a ser celebrada, anualmente, no mês de maio, na semana que antecede o Dia das Mães.
Parágrafo únicoA Semana de Prevenção ao Aborto é destinada à promoção da orientação e da divulgação dos métodos de contracepção, dos aspectos legais relativos ao aborto, bem como dos possíveis danos que acarreta à saúde da mulher.
Art. 2.
(Vetado)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de junho de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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