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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16625, de 22 de maio de 2015

Nº 16625/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui a Semana Estadual da Orquídea Laelia purpurata.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Orquídea Laelia Purpurata, a ser comemorada, anualmente, na terceira semana do mês de novembro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoA Semana Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
A Semana Estadual da Orquídea Laelia purpurata será destinada à realização de atividades culturais e educacionais para despertar o conhecimento e o interesse pela Orquídea, flor símbolo do Estado de Santa Catarina.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de maio de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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