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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16615, de 30 de abril de 2015

Nº 16615/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Institui o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual da Pessoa com Nanismo, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de outubro, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo únicoO Dia Estadual de que trata o caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.
Art. 2.
O Dia Estadual da Pessoa com Nanismo objetiva:
Idifundir informações e esclarecimentos sobre o nanismo;
IIpromover a inclusão profissional e a melhoria da qualidade de vida da pessoa com nanismo; e
IIIcombater a discriminação contra esses indivíduos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de abril de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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