Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1601, de 14 de dezembro de 1956
Nº 1601/1956
Dispõe sobre a denominação da Faculdade de Engenharia de Joinville e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
A Faculdade de Engenharia, criada pela Lei n.º 1.520, de 9 de outubro de 1956, terá a denominação de Faculdade de Engenharia de Joinville (FEJ) e disporá de autonomia didática, administrativa, disciplinar e financeira, na forma da presente Lei.
Art. 2.
Os professores da FEJ serão contratados, á medida do funcionamento e progressão dos cursos, na forma da legislação em vigor, obedecendo os respectivos contratos aos critérios de tempo integral e tempo parcial.
Art. 3.
O Orçamento do Estado consignará, anualmente, uma dotação que permite à FEJ funcionar devidamente, até sua constituição definitiva sob o regime jurídico de fundação.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a receber, para posterior entrega à FEJ, as dotações que lhes forem feitas pela municipalidade de Joinville ou por entidade de direito privado.
Art. 5.
Até o reconhecimento da FEJ, o seu diretor será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os professores contratados.
Art. 6.
O Poder Executivo baixará, dentro de 90 dias, decreto que regularmente a presente lei, especificando a constituição, organização, regime jurídico, didático e administrativo, e demais elementos essenciais ao pleno funcionamento da FEJ.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.