Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 157, de 10 de maio de 1954
Nº 157/1954
“Art. 44. Haverá em cada uma das circunscrições judiciárias, a seguir enumeradas um juiz substituto EXCETO NA PRIMEIRA, ONDE HAVERÁ DOIS COM A DENOMINAÇÃO DE 1º JUIZ SUBSTITUTO E DE SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO.”
II. – Itajaí (sede) Tijucas e Brusque
Modifica artigos da Lei de Organização Judiciária e dá outras providências
O Deputado Oswaldo R. Cabral, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, tendo em vista a rejeição, por parte do Poder Legislativo, o veto parcial aposto a lei n. 1.024, de 13 de janeiro de 1954, e cumprindo disposto no art. 29 da Constituição do Estado,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“PARÁGRAFO ÚNICO – NA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, QUANDO NENHUM DOS DOIS JUIZES SUBSTITUTOS ESTIVER SUBSTITUINDO ALGUM JUIZ DE DIREITO, ESSAS ATRIBUIÇÕES CABERÃO AO PRIMEIRO.”
“Art. 109 – Na sede de sua circunscrição, compete-lhe por cometimento do Juiz de Direito, processar e julgar os inventários e partilhas, contravenções e crimes até a pronúncia, inclusive.”
“PARÁGRAFO ÚNICO – Na 1a CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA A SUBSTITUIÇÃO FAR-SE-Á NA ORDEM DOS JUIZES SUBSTITUTOS”.
“PARÁGRAFO ÚNICO – ESSA DISPOSIÇÃO NÃO SE APLICA AOS JUIZES DE DIREITO CONVOCADOS PARA TEREM JURISDIÇÃO PLENA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”.
ART. 302 – O JUIZ DE PAZ, o Secretário do Tribunal de Justiça e demais auxiliares da Justiça perceberão pelos atos que praticarem em razão do cargo ou ofício, as custas, percentagens e emolumentos taxados no respectivo regimento.
Assembléia Legislativa, em 10 de maio de 1954
OSWALDO R. CABRAL
Presidente