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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 157, de 10 de maio de 1954

Nº 157/1954

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Art. 1.
O art. 44 da lei nº 634, de 4 de janeiro de 1952, é substituído pelo seguinte:

“Art. 44. Haverá em cada uma das circunscrições judiciárias, a seguir enumeradas um juiz substituto EXCETO NA PRIMEIRA, ONDE HAVERÁ DOIS COM A DENOMINAÇÃO DE 1º JUIZ SUBSTITUTO E DE SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO.”

Icapital
IISão José (sede) Palhoça e Biguaçu

II. – Itajaí (sede) Tijucas e Brusque

IVLajes (sede) Curitibanos e São Joaquim
VBlumenau (sede) Indaial e Timbó
VIJoinvile (sede) São Francisco do Sul e Jaraguá do Sul
VIIMafra (sede) Canoinhas e São Bento do Sul
VIIIPorto União, Caçador e Videira (sede)
IXJoaçaba (sede) Campos Novos e Concórdia
XRio do Sul (sede) Bom Retiro e Ibirama
XITubarão (sede) Laguna e Orleães
XIICriciuma (sede) Araranguá e Urussanga
XIIIChapecó

Modifica artigos da Lei de Organização Judiciária e dá outras providências

O Deputado Oswaldo R. Cabral, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, tendo em vista a rejeição, por parte do Poder Legislativo, o veto parcial aposto a lei n. 1.024, de 13 de janeiro de 1954, e cumprindo disposto no art. 29 da Constituição do Estado,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
É acrescentado ao art. 108, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, o seguinte:

“PARÁGRAFO ÚNICO – NA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, QUANDO NENHUM DOS DOIS JUIZES SUBSTITUTOS ESTIVER SUBSTITUINDO ALGUM JUIZ DE DIREITO, ESSAS ATRIBUIÇÕES CABERÃO AO PRIMEIRO.”

Art. 3.
O art. 109 da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 109 – Na sede de sua circunscrição, compete-lhe por cometimento do Juiz de Direito, processar e julgar os inventários e partilhas, contravenções e crimes até a pronúncia, inclusive.”

§ 1ºNesse caso, o Juiz Substituto processará quaisquer recursos ou incidentes surgidos no decorrer do processo.
§ 2ºNA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO, QUANDO NENHUM DOS JUIZES SUBSTITUTOS ESTIVER SUBSTITUINDO JUIZ DE DIREITO, COMPETIRÃO AO 1º AS ATRIBUIÇÕES QUE LHE FOREM COMETIDAS PELOS JUIZES DA 1ª E 4ª VARAS E, AO SEGUNDO, AS QUE LHE FOREM COMETIDAS PELOS DA 2ª e 3ª VARAS”.
Art. 4.
O parágrafo único do art. 245, da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1982, é substituído pelo seguinte:
§ 1ºNos casos de vaga, afastamento, férias ou licença, os desembargadores serão substituídos pelos juizes de direito convocados pelo Presidente do Tribunal, observadas a ordem estabelecida no artigo seguinte, cabendo-lhes todos os processos que forem devolvidos pelos substitutos.
§ 2ºCONVOCADOS PARA TEREM JURISDIÇÃO PLENA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA OS JUIZES DE DIREITO PASSARÃO O EXERCÍCIO AO SEU SUBSTITUTO LEGAL E PERCEBERÃO, DURANTE A CONVOCAÇÃO OS VENCIMENTOS DO CARGO DE DESEMBARGADOR”.
§ 3ºOs juizes convocados não poderão votar nas questões relativas a organização da Justiça, administrativa e regimentais.
§ 4ºO desembargador afastado com licença, férias ou em serviço no Tribunal Regional Eleitora, poderá comparecer para os fins previstos no parágrafo anterior.
Art. 5.
É acrescentado ao artigo 247 da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, o seguinte:

“PARÁGRAFO ÚNICO – Na 1a CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA A SUBSTITUIÇÃO FAR-SE-Á NA ORDEM DOS JUIZES SUBSTITUTOS”.

Art. 6.
Ao parágrafo único do art. 299, da lei nr. 634, de 4 de janeiro de 1952, é dada a seguinte redação:

“PARÁGRAFO ÚNICO – ESSA DISPOSIÇÃO NÃO SE APLICA AOS JUIZES DE DIREITO CONVOCADOS PARA TEREM JURISDIÇÃO PLENA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA”.

Art. 7.
O art. 302 da lei n. 634, de 4 de janeiro de 1952, para a ter a seguinte redação:

ART. 302 – O JUIZ DE PAZ, o Secretário do Tribunal de Justiça e demais auxiliares da Justiça perceberão pelos atos que praticarem em razão do cargo ou ofício, as custas, percentagens e emolumentos taxados no respectivo regimento.

§ 1ºOs emolumentos e custas, que deveriam ser contados aos desembargadores e juizes, na forma do regimento, serão arrecadados pelo Secretário do Tribunal e pelos Escrivães e recolhidos, por meio de guia, a repartição fiscal competente, como renda do Estado.
§ 2ºAs guias para recolhimento de custas às repartições fiscais, são isentas de selos e quaisquer outros emolumentos.
Art. 8.
É CRIADO, NO QUADRO ÚNICO DO ESTADO UM CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO NA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA, COM A DENOMINAÇÃO DE SEGUNDO JUIZ SUBSTITUTO.
§ 1ºTERÁ A DENOMINAÇÃO DE PRIMEIRO JUIZ SUBSTITUTO O ATUAL CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO DA PRIMEIRA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA.
§ 2ºO título de Juiz Substituto da 1ª Circunscrição Judiciária será apostilado pelo Secretário do Interior e Justiça.
Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa, em 10 de maio de 1954

OSWALDO R. CABRAL

Presidente

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