Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1024, de 13 de janeiro de 1954
Nº 1024/1954
Modifica artigos da Lei de Organização Judiciária e dá outras providências
O Governador do Estado de Santa Catarina,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1ª - Capital.
2ª - São José (sede) - Palhoça e Biguaçú.
3ª - Itajaí (sede) - Tijucas e Brusque.
4ª - Lajes (sede) - Curitibanos e São Joaquim.
5ª - Blumenau (sede) - Indaial e Timbó.
6ª - Joinvile (sede) - São Francisco do Sul e Jaraguá do Sul.
7ª - Mafra (sede) - Canoinhas e São Bento do Sul.
8ª - Porto União (sede) - Caçador e Videira.
9ª - Joaçaba (sede) - Campos Novos e Concórdia.
10ª - Rio do Sul (sede) - Bom Retiro e Ibirama.
11ª - Tubarão (sede) - Laguna e Orleães.
12ª - Criciuma (sede) - Araranguá e Urussanga.
13ª - Chapecó.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 22 de janeiro de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.