Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15391, de 21 de dezembro de 2010
Nº 15391/2010
Autoriza a doação de imóvel no Município de Santo Amaro da Imperatriz.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Santo Amaro da Imperatriz, parte da área total que compõe o Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, estabelecida pela Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 3.504, de 10 de setembro de 2010, constituída de 17.000 m² (dezessete mil metros quadrados), situada na APA - Área de Proteção Ambiental da Vargem do Braço, no Município de Santo Amaro da Imperatriz.
§ 1ºO Município de Santo Amaro da Imperatriz fica comprometido a cumprir as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 3.504, de 2010.
§ 2ºA área referida no caput deste artigo será delimitada pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA e pelo Município de Santo Amaro da Imperatriz, num prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 2.
A presente doação tem por finalidade a criação de área especial para uso social, recreativo e esportivo, atendendo à comunidade da Vargem do Braço, no Município de Santo Amaro da Imperatriz.
Art. 3.
O donatário poderá fazer cessão de uso da área de que trata o art. 1º desta Lei à entidade social, recreativa ou esportiva, sem fins lucrativos.
Art. 4.
O donatário não poderá, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade;
IIdeixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e
IIIhipotecar, alienar, alugar, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo únicoAs disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5.
A reversão de que trata o art. 4º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 6.
A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 7.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 8.
No ato de transmissão por doação, o Estado será representado pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado