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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 15085, de 04 de janeiro de 2010

Nº 15085/2010

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Altera dispositivos da Lei nº 12.116, de 2002, que define os estabelecimentos penais do Estado, cria Unidades Prisionais Avançadas e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 1º da Lei nº 12.116, de 07 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina, subordinados ao Departamento de Administração Prisional - DEAP, da Secretaria Executiva de Justiça e Cidadania, que funcionará como órgão corregedor, compreendem:

...............................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 12.116, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Ficam criadas as Unidades Prisionais Avançadas - UPA’s de Barra Velha, Brusque, Campos Novos, Canoinhas, Capinzal, Correia Pinto, Imbituba, Indaial, Ituporanga, Itapema, Laguna, Porto União, São Francisco do Sul, São Miguel d’ Oeste e Videira.

§ 1ºEm havendo criação de estabelecimento prisional daqueles enumerados nos itens I e III do art. 1º desta Lei, a Unidade Prisional Avançada - UPA poderá ser absorvida por tal Unidade.
§ 2ºCaberá ao Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto autorizar a criação de novas Unidades Prisionais Avançadas - UPA’s, constatada a necessidade e viabilidade.” (NR)
Art. 3.
O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.116, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................................................

Parágrafo únicoCaberá ao Secretário Executivo da Justiça e Cidadania, por meio de Portaria, definir a jurisdição de cada estabelecimento penal.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de janeiro de 2010

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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