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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 1500, de 29 de agosto de 1956

Nº 1500/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede auxílio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder o auxílio mensal de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000,00) ao Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville, sociedade civil, com sede e foro na cidade de Joinville.
Art. 2.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão, no presente exercício, por conta do excesso de arrecadação, e, nos exercícios subseqüentes, por verba própria a ser incluída. no Orçamento.
Art. 3.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de agosto de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado

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