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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 14933, de 28 de outubro de 2009

Nº 14933/2009

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Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de vigilância, por meio de câmeras de vídeo, nas arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol, credenciados para a realização de jogos oficiais.

Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
É obrigatória a instalação de sistema de vigilância eletrônica, por meio de câmeras de vídeo, nas arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol credenciados para a realização de jogos oficiais.
§ 1ºAs câmeras de vídeo referidas no caput deverão oferecer cobertura visual simultânea de todas as áreas onde haja concentração de público.
§ 2ºPara efeito desta Lei, são considerados jogos oficiais, aqueles organizados por confederações, federações ou ligas desportivas.
Art. 2.
Os responsáveis pela administração das arenas multiuso, ginásios desportivos e estádios de futebol terão cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor desta Lei, para o cumprimento do disposto no caput do art. 1º.
Art. 3.
O espectador flagrado em situação delituosa será entregue à autoridade policial presente no evento, ou em sua ausência, à delegacia da circunscrição, para a adoção das providências legais cabíveis.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator as penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, assim como aquelas definidas pela Lei federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003 – Estatuto do Torcedor.
Art. 5.
As sanções pecuniárias serão convertidas ao Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte – FUNDESPORTE, conforme a Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada em até sessenta dias após sua publicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de outubro de 2009

Deputado JORGINHO MELLO

Presidente

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