Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 14359, de 21 de janeiro de 2008
Nº 14359/2008
Art. 1.
Fica aprovado o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011, que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 1ºPara cumprimento das disposições constitucionais que disciplinam o Plano Plurianual, consideram-se:
Idiagnóstico, o conhecimento da realidade, capaz de permitir a identificação, a caracterização, a mensuração e a compreensão dos principais problemas e necessidades do Estado;
IIdiretrizes, o conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental;
IIIobjetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; e
IVmetas, a especificação e a quantificação física dos objetivos estabelecidos.
§ 2ºO diagnóstico, as diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas estão especificados no Anexo Único desta Lei.
Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 2008-2011 e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Os valores financeiros contidos nesta Lei estão previstos a preços vigentes em junho de 2007 e serão atualizados, em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, de acordo com o disposto na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3.
A exclusão ou alteração dos programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas, ações e sub-ações, serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou mediante leis específicas.
Art. 4.
O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e revisão do Plano Plurianual 2008-2011.
Art. 5.
O Plano Plurianual de que trata esta Lei poderá ser revisado ou modificado:
Ipor lei conjunta ao orçamento, sempre que as ações propostas não estiverem previstas em seu conteúdo; e
IIpor lei específica, quando da revisão geral, que deverá ser encaminhada à Assembléia Legislativa por ocasião do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a efetuar a alteração de indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, nos casos em que tais modificações não resultem em mudança nos orçamentos do Estado.
§ 2ºAs revisões do Plano Plurianual 2008-2011 deverão observar as variantes ocorridas no contexto social, econômico e financeiro, bem como a continuidade do processo de reestruturação do gasto público estadual.
§ 3ºA reestruturação do gasto público estadual terá como objetivos:
Iassegurar o equilíbrio nas contas públicas;
IIaumentar os níveis de investimento público estadual, em particular os voltados para a área social e para infra-estrutura econômica;
IIIconferir racionalidade e austeridade ao gasto público estadual; e
IVelevar o nível de eficiência do gasto público.
§ 4ºO Poder Executivo, para consecução dos objetivos referidos no § 3º, adotará as seguintes linhas de ação:
Imanutenção da redução da participação relativa aos gastos com pessoal na despesa pública estadual; e
IImodernização e racionalização da administração pública estadual.
Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alterar, por decreto, os valores físicos e financeiros das ações dentro de um mesmo programa.
Art. 7.
Para efeitos de elaboração de planos e programas estaduais, bem como para o estabelecimento das diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Estadual, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 1º, da Constituição Estadual, ficam adotadas às trinta e seis regionais, formadas pelos municípios definidos nos incisos I a XXXVI do art. 80 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e respectivas alterações posteriores.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21 de janeiro de 2008.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado