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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14276, de 11 de janeiro de 2008

Nº 14276/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece a forma de participação de entidades integrantes do Conselho Estadual de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A participação da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME, do Sindicato dos Trabalhadores em Educação - SINTE e da União Catarinense dos Estudantes - UCE, estabelecida pela Lei nº 13.448, de 25 de julho de 2005, deverá se processar por meio de envio, por parte da respectiva entidade, de lista quíntupla, para escolha de um nome pelo Governador do Estado.
Art. 2.
A perda da condição de filiado ou integrante da entidade indicadora implicará a extinção do mandato e novo processamento do disposto no artigo anterior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de janeiro de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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