Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 1424, de 24 de janeiro de 1956
Nº 1424/1956
Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações, para Constituição da Empresa de Luz e Força de Florianópolis S.A. e das Centrais Elétricas de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar, na Empresa de Luz e Força de Florianópolis S.A. e na Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC), sociedades por ações em constituição na forma da lei n.º 1.365, de 4 de novembro de 1955, a importância de Cr$ 22.000.000,oo (vinte e dois milhões de cruzeiros ), além de bens e direito alienáveis que o Estado de Santa Catarina possui na produção, transporte e distribuição de energia elétrica.
Art. 2.
Da importância estabelecida no artigo anterior caberá à Empresa de Luz e Força de Florianópolis S.A. dezesseis milhões de cruzeiros (Cr$ 16.000.000,00) e à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. (CELESC) seis milhões de cruzeiros (Cr$ 6.000 . 000,00).
Parágrafo únicoA integralização das importâncias destinadas às Empresas, de que trata o presente artigo, serão feitas em doze (12) parcelas iguais e mensais, a partir de janeiro de 1.956.
Art. 3.
Para ocorrer as despesas com as subscrições autorizadas pela presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito necessário.
Art. 4.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis. 24 de janeiro de 1956
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado