A documentação necessária para o registro de que trata o artigo anterior, bem como a exigida para as renovações anuais, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, no mínimo, o seguinte: A documentação necessária para o registro de que trata o art. 1º, bem como a exigida para as renovações anuais, será definida por Decreto do Chefe do Poder Executivo, observado, no mínimo, o seguinte:Icomprovação de propriedade de ônibus ou microônibus adequados aos serviços, nas seguintes quantidades mínimas e idades máximas:
a)Registro Tipo A: 2 (dois) veículos de até 15 (quinze) anos;
b)Registro Tipo B: 1 (um) veículo de até 25 (vinte e cinco) anos;
c)Registro Tipo C: 1 (um) veículo de até 15 (quinze) anos;
IIcomprovação de que os veículos com idade superior a 10 (dez) anos tenham condições de segurança, mediante a apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular emitido por entidade credenciada;
IIIcomprovação de que o capital social da empresa, expresso em Coeficientes Tarifários do Serviço Rodoviário do Piso I, seja no mínimo de:
a)500.000 (quinhentos mil) CT, para o Registro Tipo A e C;
b)250.000 (duzentos e cinqüenta mil) CT, para o Registro Tipo B.
Parágrafo únicoNa operação do transporte realizado por empresas com Registro Tipo A ou C, a utilização de veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação não poderá ultrapassar a 20% (vinte por cento) da frota, não sendo admitido, em qualquer hipótese, a utilização de veículos com mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Icomprovação de propriedade de ônibus ou micro-ônibus adequados aos serviços; e
IIcomprovação de que os veículos com idade superior a 15 (quinze) anos tenham as condições de segurança exigidas, mediante apresentação do respectivo certificado de inspeção veicular, emitido por entidade credenciada, com periodicidade anual. (NR) (Redação dada pela Lei 18.068, de 2021).