Os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores deverão dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens flexíveis de ráfia, devolvidas pelos consumidores, até que sejam recolhidas pelas empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis, responsáveis pela destinação final destas embalagens.§ 1ºSe não tiverem condição de receber ou armazenar as embalagens de ráfia, no mesmo local onde são efetuadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais, representantes ou distribuidores deverão providenciar instalações cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos consumidores das referidas embalagens.
§ 2ºDeverá constar da nota fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução das embalagens de ráfia, devendo os consumidores ser formalmente comunicados de eventual alteração de endereço.
§ 3ºEmpresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis são pessoas jurídicas de direito privado que, mediante contrato com os estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores e os consumidores (na hipótese de importação de produtos, sob sua responsabilidade), operam como agentes responsáveis pelo recolhimento das embalagens flexíveis de ráfia, seu transporte e destino final (reciclagem).
§ 4ºO recolhimento e o transporte de que trata o § 3º será efetuado, regularmente, através de veículos pertencentes às empresas receptoras, com posterior encaminhamento ao destino final (reciclagem).
§ 5ºAs empresas receptoras de resíduos plásticos flexíveis deverão solicitar prévio licenciamento ao órgão ambiental do Estado.
§ 6ºO prazo máximo para recolhimento e destinação final dado às embalagens de ráfia pelas empresas receptoras é de três meses, a contar da data do recolhimento das embalagens nos estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores.
§ 7ºAs empresas receptoras fornecerão aos estabelecimentos comerciais, representantes, distribuidores e consumidores, em caso de importação de produtos embalados com ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, comprovante de recolhimento de embalagens flexíveis de ráfia que conterá no mínimo:
Inome do estabelecimento que efetuou a devolução;
IIquantidade recolhida e encaminhada à destinação final; e
IIIdata do recolhimento das embalagens.
§ 8ºOs estabelecimentos comerciais, representantes e distribuidores fornecerão às empresas receptoras uma via do comprovante de recebimento de embalagens flexíveis de ráfia, para efeitos de confrontação com a quantidade de embalagens recolhidas.
§ 9ºEm caso de importação de produtos acondicionados em embalagens flexíveis de ráfia, efetuada pelo próprio consumidor, este disponibilizará às empresas receptoras uma via da nota fiscal ou guia de importação, para efeitos de confrontação com a quantidade de embalagens recolhidas.