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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13348, de 02 de maio de 2005

Nº 13348/2005

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Estabelece condições de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias.

Eu, Deputado Julio Garcia, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a isenção do pagamento de estacionamento em shopping centers, supermercados e agências bancárias onde o usuário permaneça por período igual ou inferior a noventa minutos.
Parágrafo únicoArt. 1º O cliente usuário do estacionamento de que trata o caput do art. 1º deverá obrigatoriamente apresentar na saída do estacionamento, cupom fiscal de compra de mercadoria ou serviço com valor maior ou igual a dez vezes o valor da taxa. (Renumerado pela LEI 14.692, de 2009)
§ 2ºFica estabelecido que em todos os postos de cobrança de estacionamento de veículos, em shopping centers, supermercados e agências bancárias, deverão ser afixados e mantidos avisos quanto à Lei nº 13.348, de 2005, a qual estabelece o direito à isenção do pagamento de estacionamento de veículos automotores. Os cartazes, placas ou adesivos referidos deverão estar em tamanho legível, citar a Lei, seus artigos e parágrafos e conter o seguinte texto: CUIDE DOS SEUS INTERESSES VOCÊ MESMO. (Redação incluída pela LEI 14.692, de 2009)
Art. 2.
Esta Lei se aplica a todos os estabelecimentos referidos no art. 1º, que ofereçam serviço de estacionamento próprio ou terceirizado.
Art. 3.
Não tendo condições de comprovar a compra de mercadoria, o cliente pagará normalmente pelo estacionamento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 02 de maio de 2005.

Deputado Julio Garcia

Presidente

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