Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13098, de 01 de setembro de 2004

Nº 13098/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

Obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios, incluídos os supermercados e afins, do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a expor de forma destacada, a data de validade dos produtos da promoção especial e/ou relâmpago feita em suas dependências.
Parágrafo únicoQuando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
Art. 2.
O destaque com a data de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo únicoCaso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3.
- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
IImulta de cem e quinhentos reais na segunda infração; e
IIImulta de quinhentos a um mil reais a partir da terceira infração.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 01 de setembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo