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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2935, de 15 de fevereiro de 2005

Nº 2935/2005

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Art. 1.
Fica regulamentada a Lei nº 13.098, de 1º de setembro de 2004, que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções.

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Regulamenta a Lei nº 13.098, de 1º de setembro de 2004, que obriga os estabelecimentos que vendem gêneros alimentícios a divulgar a data do vencimento dos produtos incluídos nas promoções.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, III da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Para efeito do presente Decreto os termos e expressões a seguir são assim definidos:

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IALIMENTO - substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e ao seu desenvolvimento;
IIPRODUTO ALIMENTÍCIO - alimento derivado de matéria-prima ou de alimento “in natura”, adicionado ou não de outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
IIIALIMENTO “IN NATURA” - aquele de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato exija-se apenas a remoção da parte não-comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IVAUTORIDADE SANITÁRIA - autoridade competente no âmbito da área da saúde com poderes legais para estabelecer regulamentos e executar licenciamento (habilitação) e fiscalização.

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Art. 3.
Ficam obrigados, os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, a expor de forma destacada, o prazo de validade dos produtos de promoção especial e/ou relâmpago feita em suas dependências, devendo o destaque respeitar a mesma proporção de tamanho de letras e ser seqüencial daqueles que destacarem os preços promocionais.

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§ 1ºProdutos de promoção especial e/ou relâmpago com prazos de validade diferentes, devem ter divulgados todos os seus prazos de validade de igual maneira.

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§ 2ºQuando a divulgação da promoção for feita através de etiquetas marcadas, o prazo de validade deverá ser destacado pelo mesmo método.

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§ 3ºCaso a divulgação da promoção seja feita oralmente, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.

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Art. 4.
A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.

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Art. 5.
É assegurado à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, prestações de serviços e outros com vistas à verificação do cumprimento de normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à promoção, preservação e recuperação da saúde.

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Art. 6.
As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do Auto de Infração, observados os ritos e os prazos estabelecidos na legislação vigente.

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Art. 7.
Responde pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.

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Parágrafo únicoExclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstanciais imprevisíveis, que vierem a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

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Art. 8.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 15 de fevereiro de 2005

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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