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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13070, de 20 de julho de 2004

Nº 13070/2004

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Art. 1.
Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no âmbito de Santa Catarina.

LEI 14.254/2007 (Art. 1º) – (DO. 18.271 de 19/12/07)

1º Fica acrescentado §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................................

§ 1ºTodas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual.
§ 2ºAs agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade.” (NR)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As instalações desses caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma:
§ 1ºDeficiente físico:
Icaixas eletrônicos adequados na altura para usuários de cadeira de rodas;
IIequipamento mecânico, fixado aos caixas, para servir de apoio aos usuários de muletas ou congêneres;
IIIrampas de acesso com inclinação adequadas; e
IVportas com largura e localização adequada para utilização de clientes usuários de cadeira de rodas.
§ 2ºDeficiente visual:
Icaixas eletrônicos com teclado em Código Braile e com emissão de som identificador da operação realizada; e
IIportas adequadas e apropriadas para a utilização de clientes deficientes visuais.
§ 3ºTodos os itens acima podem ser implementados conforme necessidades e novidades necessárias ao bom atendimento dos clientes portadores de necessidades especiais.
Art. 3.
As instituições alcançadas por esta Lei terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.
Art. 4.
As instituições que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitas à multa no valor de R$ 5.000 (cinco mil) Reais.
Parágrafo únicoEm caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de julho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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