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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 14254, de 19 de dezembro de 2007

Nº 14254/2007

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070, de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado §§ 1º e 2º ao art. 1º, da Lei nº 13.070, de 20 de julho de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade, de criarem-se nas instituições bancárias, caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................................

§ 1ºTodas as agências bancárias instaladas no Estado de Santa Catarina deverão dispor, gratuitamente, de cadeira de rodas para facilitar a locomoção dentro de suas dependências, de idosos e usuários com deficiência física e visual.
§ 2ºAs agências bancárias deverão fixar em suas entradas, avisos sobre a existência dessa facilidade.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2007

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

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