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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13061, de 08 de julho de 2004

Nº 13061/2004

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Dispõe sobre a presença de acompanhante no pré-natal e processo de nascimento na rede pública, credenciada e/ou conveniada, do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A rede pública credenciada e/ou conveniada do Sistema Único de Saúde - SUS -, deve garantir o direito à presença de um/a acompanhante no pré-natal e processo de nascimento.
Parágrafo únicoToda gestante, parturiente e puérpera terá garantida a escolha de um/a acompanhante.
Art. 2.
A rede pública credenciada e/ou conveniada garantirá a toda gestante o acesso e o atendimento digno, humanizado e de qualidade no pré-natal e processo de nascimento.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei entende-se por:
Ipré-natal: o período compreendido entre a concepção e o início do trabalho de parto; e
IIprocesso de nascimento: os períodos de pré-parto, parto e puerpério.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 12.133, de 12 de março de 2002.

Florianópolis, 08 de julho de 2004

Eduardo pinho moreira

Governador do Estado, em exercício

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