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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12133, de 12 de março de 2002

Nº 12133/2002

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Dispõe sobre a presença de acompanhante no processo do parto nos hospitais da rede pública ou conveniados do Sistema Único de Saúde – SUS – no Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1.
Os hospitais públicos ou conveniados do Sistema Único de Saúde – SUS – devem garantir o direito à presença de acompanhante no processo do parto.
Ientende-se por processo do parto os períodos de admissão, pré-parto, parto e pós-parto imediato; e
IIa cada gestante será garantido o direito à escolha de um (a) acompanhante.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Saúde deve promover e/ou organizar seminários, cursos e treinamentos, com vistas à capacitação dos profissionais da saúde, em especial médicos, equipe de enfermagem e demais profissionais que compõem a equipe de saúde, atendendo os propósitos deste direito.
Ia Secretaria de Estado da Saúde deve garantir a participação de técnicos e representantes de sociedades de classe e organizações não-governamentais, nas atividades previstas no caput deste artigo; e
IIdeve ainda, a Secretaria estabelecer intercâmbios com universidades e hospitais universitários, visando o desenvolvimento de pesquisas sobre o tema e assinando convênios, se necessário.
Art. 3.
A Secretaria de Estado da Saúde deverá desenvolver ações educativas, de caráter eventual e permanente sobre o tema, nas quais deverão constar:
Icampanhas educativas de ampla divulgação;
IIelaboração de material didático para profissionais da rede pública de saúde e educação; e
IIIelaboração de cartilhas e folhetos explicativos para a população.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de março de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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