Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria do Estado de Saúde, do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e implementação da presente Lei, e recomendando políticas públicas.§ 1ºO Comitê reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes.
§ 2ºO Comitê será composto por oito titulares e igual número de suplentes e será composto pelos seguintes representantes:
IPrograma de Saúde da Mulher da Secretaria de Estado da Saúde;
IIPrograma de Saúde da Família da Secretaria de Estado da Saúde;
IIIConselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM;
IVConselho Estadual de Saúde;
VAssociação Casa da Mulher Catarina;
VIum representante do serviço de atendimento à mulher em situação de violência;
VIIum representante da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Santa Catarina; e
VIIIum representante do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina.
§ 3ºO mandato dos representantes do Comitê será de dois anos, sendo possível a recondução dos mesmos.
§ 4ºA coordenação do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher será eleita por seus integrantes, sendo qualquer dos seus membros elegível para todos os cargos.
§ 5ºAs representações constantes desta Lei serão indicadas pelas respectivas entidades e instituições.
§ 6ºCaberá ao Comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.
§ 7ºO Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher, deverá ser provido de local para instalação e funcionamento, bem como corpo técnico oriundo dos quadros funcionais do Estado, que irá provê-lo, sem gastos extras, salvo disposição diversa do Chefe do Poder Executivo.