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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12947, de 05 de maio de 2004

Nº 12947/2004

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Art. 1.
Para efeito do disposto no art. 153 da Constituição Estadual, fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendidos ou declarados pela vítima ou presumidos pelos profissionais dos serviços de saúde da rede pública ou privada.

Estabelece a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde da rede pública ou privada, cria o Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento de Notificações de Violência Contra a Mulher e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde da rede pública e privada serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos de violência contra a mulher acima de dezoito anos, tipificados como violências física, psicológica ou sexual sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar, com a concordância desta.
Art. 3.
Para efeito desta Lei considera-se violência contra a mulher:
Ia violência psicológica entendida como: todo tipo de omissão ou de ação, gesto ou palavras tais como ameaçar, culpar, xingar, desvalorizar, humilhar, desqualificar, controlar, cercear, destruir objetos ou documentos, reter ou confiscar bens materiais, que possa atingir pelo conteúdo, ou repetição a dignidade e a segurança da mulher, podendo causar várias formas de sofrimento psíquico como perda da auto-estima, medo, ansiedade, frustrações e confusão mental, dentro ou fora do âmbito doméstico de natureza intra ou extra familiar;
IIviolência física entendida como agressão corporal sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar; e
IIIviolência sexual entendida como quaisquer das seguintes formas de abuso sexual praticadas dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar:
a)estupro;
b)atentado violento ao pudor;
c)assédio sexual;
d)exposição involuntária à pornografia;
e)exploração sexual; e
f)contato físico indesejado.
Art. 4.
Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à ficha de notificação compulsória da violência contra a mulher, estão sujeitas ao dever de sigilo.
Art. 5.
A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será fornecida:
Ipara a mulher atendida; e
IIpara o Poder Judiciário e para o Ministério Público, mediante solicitação oficial.
Art. 6.
Caberá ao Comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher:
§ 1ºO documento a que se refere este artigo será de notificação compulsória e nele deverão constar:
Idados de identificação pessoal, como: nome, estado conjugal, idade, cor, profissão, escolaridade, bairro onde mora, situação profissional;
IInúmero do Boletim de Atendimento Médico – BAM –, do Prontuário ou Registro equivalente;
IIImotivo inicial do atendimento;
IVdescrição detalhada dos sintomas e das lesões;
Vdiagnóstico do tipo de violência de acordo com o art. 3º desta Lei;
VIrelação vítima-agressor;
VIIpresença de outras vítimas, testemunhas crianças e/ou adolescentes;
VIIIconduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados; e
IXquanto ao atendimento identificar:
a)cargo/função do profissional que realizou o atendimento;
b)instituição e setor; e
c)município.
§ 2ºO documento a que se refere este artigo deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira arquivada na unidade de saúde que prestou o atendimento, e a segunda remetida ao órgão municipal oficial de saúde num prazo de oito dias a partir do atendimento.
Art. 7.
As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar mensalmente ao setor competente da Secretaria de Estado de Saúde os documentos de notificação da violência contra a mulher.
Parágrafo únicoRecebidos os documentos, o órgão responsável pela saúde do Estado divulgará semestralmente os dados a que se refere o art. 6º, incisos: I (exceto dados de identificação pessoal), II, III, V, VI, VII, VIII (exceto conduta e tratamento ministrado) e IX, relativos ao semestre anterior, em rede, de forma a torná-los acessíveis ao público.
Art. 8.
O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções .
§ 1ºQuanto às unidades de saúde públicas e privadas as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes penalidades:
a)advertência;
b)multa de 44,2655 a 44.265,5 UFIR e/ou outra unidade que venha substituí-la;
c)inabilitação para o acesso a créditos estaduais; e
d)suspensão temporária da inscrição estadual.
§ 2ºO órgão competente da administração pública lavrará o auto de infração.
Art. 9.
A penalidade será graduada de acordo com a circunstância agravante e atenuante:
Iconstitui circunstâncias agravantes a reincidência; e
IIconstitui circunstância atenuante o fato do infrator ser primário.
Art. 10.
Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria do Estado de Saúde, do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e implementação da presente Lei, e recomendando políticas públicas.
§ 1ºO Comitê reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes.
§ 2ºO Comitê será composto por oito titulares e igual número de suplentes e será composto pelos seguintes representantes:
IPrograma de Saúde da Mulher da Secretaria de Estado da Saúde;
IIPrograma de Saúde da Família da Secretaria de Estado da Saúde;
IIIConselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM;
IVConselho Estadual de Saúde;
VAssociação Casa da Mulher Catarina;
VIum representante do serviço de atendimento à mulher em situação de violência;
VIIum representante da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Santa Catarina; e
VIIIum representante do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina.
§ 3ºO mandato dos representantes do Comitê será de dois anos, sendo possível a recondução dos mesmos.
§ 4ºA coordenação do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher será eleita por seus integrantes, sendo qualquer dos seus membros elegível para todos os cargos.
§ 5ºAs representações constantes desta Lei serão indicadas pelas respectivas entidades e instituições.
§ 6ºCaberá ao Comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.
§ 7ºO Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher, deverá ser provido de local para instalação e funcionamento, bem como corpo técnico oriundo dos quadros funcionais do Estado, que irá provê-lo, sem gastos extras, salvo disposição diversa do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11.
VETADO.
Art. 12.
VETADO.
Art. 13.
As instituições envolvidas terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 14.
Poder Executivo Estadual fará a regulamentação da presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de maio de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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