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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12904, de 22 de janeiro de 2004

Nº 12904/2004

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Dispõe sobre o fornecimento de alimentação especial nas escolas da rede pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatório o uso de alimentação especial, na merenda escolar, adaptada para crianças portadoras de Diabetes Mellitus, de Doença Celíaca, com intolerância à lactose e com hipoglicemia em todas as escolas da rede pública de educação do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 15.504, de 2011).
Art. 2.
A alimentação especial será orientada através de receituário médico e de nutricionistas, a quem caberá a supervisão do uso dos alimentos.
Art. 3.
A regulamentação, controle e a execução desta Lei, caberá a Secretaria de Estado da Educação e Inovação e Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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