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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12862, de 12 de janeiro de 2004

Nº 12862/2004

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera Lei nº 11.156, de 1999, que regulamenta o uso das Escolas Públicas Estaduais pela entidades sem fins lucrativos, no período em que não estejam ocupadas com atividades pedagógicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transformado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.156, de 16 de julho de 1999, em § 1º, alterando a redação dos incisos III e V, do mesmo parágrafo, e acrescentados os incisos VI, VII e VIII, com a seguinte redação:
§ 1º........................................................................................................................

...............................................................................................................................

IIIentidades culturais e/ou esportivas;

...............................................................................................................................

Vsindicatos;
VIigrejas;
VIIfundações; e
VIIIorganizações não-governamentais – ONGs.”
Art. 2.
Fica acrescido o § 2º ao art. 2º da Lei nº 11.156, de 16 de julho de 1999, com a seguinte redação:

“§ 2º As entidades de que trata o § 1º ficam isentas de qualquer exação.”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2004-01-15

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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